- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nas razões do agravo regimental, os agravantes deveriam infirmar a aplicabilidade do recurso repetitivo utilizado como fundamento da decisão ao caso em tela, o que não aconteceu. 2. O agravo regimental interposto contra decisão denegatória de agravo de instrumento que não impugna, especificamente, seus fundamentos, não merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 977.058/RS, em 22.10.2008, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, firmou o posicionamento no sentido de que a contribuição ao Incra, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, em conformidade com o disposto nas Leis n. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.291.720/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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