JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
30/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 30/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EMPRESAS URBANAS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA 1.ª SEÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL N.º 977.058/RS, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, § 2.º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO). 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP ( DJ de 23.09.2002). 3. In casu, o recorrente não afastou o fundamento que afirma que a matéria em questão já foi julgada sob o regime do 543-C. 4. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa em 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, à luz do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no Ag n. 1.195.172/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 30/9/2010.)
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