- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 6 ANOS DE RECLUSÃO. AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE EM 1/6 E REDUÇÃO DIANTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06 EM 1/6. PENA TOTAL: 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 500 DIAS-MULTA. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/6 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (5 KG DE COCAÍNA). FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA CULPABILIDADE. QUANTIDADE E TIPO DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Embora a paciente seja primária, a quantidade e a natureza da droga apreendida (5 Kg de cocaína) justificam a diminuição em 1/6, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável do paciente. Destaca-se, no ponto, a acentuada culpabilidade em razão da grande quantidade e da qualidade da droga apreendida . 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 150.923/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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