- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/12/2010, p. 10/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL (ACIDENTE DE TRÂNSITO). POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. I - ?Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.? (art. 249, §2º, do CPC). II - ?A errônea indicação da alínea não impede a apreciação do mérito do recurso, notadamente quando a matéria a ele referente se encontra pacificada? (EREsp 72075/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES). III ? Conhecimento do recurso especial pela alínea a do inc. III do art. 105 da CF, em que pese a indicação, por parte do recorrente, da alínea c, cuja hipótese de cabimento é, aliás, abrangida pela prevista naquela alínea. IV ? Possibilidade de discussão, em ação de consignação em pagamento, do valor de obrigação de indenizar nascida de delito de trânsito. V - Inexistência de diferença substancial entre as obrigações de origem contratual ou extracontratual. Precedentes. Doutrina. VI ? AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. (AgRg nos EDcl no REsp n. 688.524/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)
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