- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/12/2010, p. 10/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA DIVERSA. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Tratando o presente especial de matéria diversa daquela tratada no recurso representativo da controvérsia, reconsidera-se a decisão de sobrestamento do feito para permitir seu curso normal. 2. É permitida a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada. Incidência da Súmula nº 93/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 911.525/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)
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