JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
09/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DE 31/12 ATÉ A DATA DAS ASSEMBLEIAS DE CONVERSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.028.592/RS. RESTITUIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. Hipótese em que as agravantes requerem a reforma da decisão impugnada quanto aos seguintes pontos: (i) não incidência de correção monetária no período entre 31/12 do ano anterior a conversão e a data da homologação das assembleias; (ii) termo a quo do prazo prescricional para os juros remuneratórios; (iii) restituição dos valores por ações emitidas pelo valor patrimonial; (iv) afastamento da Súmula 7/STJ quanto aos honorários advocatícios; e, (v) impossibilidade de imposição da responsabilidade solidária à União pelos valores decorrentes de correção monetária. 2. No que tange à questão referente a não incidência de correção monetária no período entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da homologação das assembleias assiste razão à Eletrobrás, pois, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia sobre o tema ora discutido, a Primeira Seção, efetivamente deixou consignado que "é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação". 3. A questão referente ao termo a quo do prazo prescricional sobre às diferenças de correção monetária foi decidida em conformidade com as conclusões firmadas no Recurso Especial n. 1.028.592-RS, julgado pela sistemática do art. 543-C, do CPC. 4. No pertinente à restituição dos valores por meio de ações emitidas com base no valor patrimonial, observa-se que tal pretensão não foi deduzida nas razões do recurso especial, configurando, portanto, inovação recursal, sobre a qual se operou a preclusão consumativa. 5. Mantida a sucumbência recíproca, em razão do decaimento parcial de ambas as partes. 6. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não afasta a aplicação do mencionado artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88. 7. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente provido. 8. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido. (AgRg no REsp n. 1.097.013/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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