JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
17/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 17/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DL 1.512/76. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592/RS). PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE 31/12 DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO E A DATA DA ASSEMBLEIA DE HOMOLOGAÇÃO. 1. Inviável conhecer do agravo regimental oposto pela Eletrobrás, uma vez que trata de matérias que não foram objeto de seu recurso especial, tampouco de seu agravo de instrumento, caracterizando-se inovação recursal. 2. Da mesma forma, por se tratar de inovação, não se conhece do agravo regimental interposto pela Fazenda nacional, no que se refere ao tema da falta de interesse de agir em relação aos créditos convertidos por ocasião da 143ª Assembleia. 3. A Primeira Seção, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.028.592/RS, consolidou o entendimento desta Corte no sentido de que a correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica deve ser plena, computando-se os expurgos inflacionários, inclusive no período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente. Entretanto, na mesma oportunidade, ficou consignado que "é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação". 4. Agravo regimental interposto pela Eletrobrás não conhecido. 5. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional parcialmente conhecido e provido tão somente para esclarecer que não deve incidir correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. (AgRg no AgRg no Ag n. 842.105/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 17/3/2010.)
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