- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 23/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI N. 1.512/76. ALEGAÇÕES RELATIVAS À CARÊNCIA DA AÇÃO E À INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592/RS). 1. As alegações da Eletrobrás e da Fazenda Nacional referentes à carência da ação acerca dos créditos convertidos por ocasião da 143ª AGE e à inversão do ônus da sucumbência não foram deduzidas nas respectivas razões de recurso especial, configurando-se, portanto, inovação recursal em sede de agravo regimental. 2. A Primeira Seção, na assentada de 12/8/2009, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pelo Decreto-lei n. 1.512/76. 3. Nesse julgamento, decidiu-se que a prescrição quinquenal concernente aos juros remuneratórios deve ser contada a partir do momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento dessa parcela mediante compensação nas contas de energia elétrica, procedimento esse realizado em julho de cada ano vencido. 4. "Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 ? com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 ? com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 ? com a 143ª AGE ? 3ª conversão" (REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27/11/2009). 5. Sobre a correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ficou decidido que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena, computando-se os expurgos inflacionários, inclusive no período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente. Entretanto, na mesma oportunidade, ficou consignado que "é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação". 6. Conclui-se, ainda, que, sobre as diferenças de correção monetária, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais, quais sejam, correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora desde a citação: a) de 6% ao ano, até 11/1/2003 (artigos 1.062 e 1.063 do CC/16); e b) a partir da vigência do Código Civil de 2002, pela Taxa Selic, ressaltando-se a impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice de atualização, a partir de sua incidência. 7. O argumento das contribuintes de que o recurso especial deveria ter sido parcialmente provido, no que tange o pedido de aplicação da Taxa Selic a partir de janeiro de 2003, não merece guarida, uma vez que a decisão monocrática agravada manteve o acórdão regional que estabeleceu a incidência da Taxa Selic a partir da vigência do Novo Código Civil. 8. De acordo com a jurisprudência sedimentada pelas Turmas de Direito Público, a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não pressupõe declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/62, uma vez que, na espécie, não se discute a responsabilidade da União com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas, sim, a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes, que deram origem às ações emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório. 9. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido. 10. Agravos regimentais da Eletrobrás e da Fazenda Nacional parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (AgRg no AgRg no REsp n. 910.560/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
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