JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
09/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. CITAÇÃO, POR CARTA PRECATÓRIA, A SER CUMPRIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECOLHIMENTO DE DESPESAS COM A CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 190 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.144.687/RS, realizado nos termos do art. 543-C do CPC e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que, "ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.126.793/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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