JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CARTA PRECATÓRIA PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. ADIANTAMENTO DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO PELA UNIÃO. 1. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, ainda que a execução fiscal tenha sido promovida na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 2. Precedente: REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010 - submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.165.681/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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