- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 09/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA QUE A CORTE DE ORIGEM APRECIE A TESE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O DECISUM AGRAVADO NÃO SE APRESENTA EXTRA PETITA, TAMPOUCO SERIA O CASO DE SE AFERIR A FALTA DE PROVAS PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. TESE NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO A QUO, O QUE DEMANDA A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP 388.000/RS (DJ DE 18.11.2005). 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando o não provimento do recurso especial do contribuinte com os seguintes argumentos: (i) o fato de um dos julgadores do órgão a quo ter se manifestado sobre a possibilidade de ser arguida a prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade não foi fundamento do recurso extremo, o que configuraria julgamento extra petita o seu provimento; (ii) esse mesmo voto teria afirmado que os autos não contém provas para a aferição da prescrição intercorrente, razão pela qual essa questão já teria sido resolvida. 2. A decisão agravada proveu o recurso do contribuinte, ora agravado, a fim de que o órgão colegiado a quo se manifeste acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento assentado no julgamento do EREsp 388.000/RS (DJ de 18.11.2005), realizado pela Corte Especial deste Tribunal Superior. 3. O decisum agravado apresentou a manifestação obiter dictum feita por um componentes da Câmara julgadora que entendera pela possibilidade do exame da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade. A menção dessa ponderação feita por ocasião do julgamento na Corte a quo, que não prevaleceu, não configura julgamento extra petita em sede de recurso especial. Isso porque a pretensão deduzida no apelo nobre é, justamente, o retorno dos autos à instância a quo para que seja feito o exame da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. 4. Também não deve ser considerado o fato desse voto ter entendido que o exame não seria necessário por falta de provas. A tese que prevaleceu no julgamento feito na Corte a quo foi a de que seria incabível a referida possibilidade de extinção do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade, tese essa contrária ao entendimento já assentado nesta Corte Superior, conforme se pode aferir dos seguintes julgados: AgRg no Ag 891.406/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 23/06/2008; AgRg no REsp 992125/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/2/2009, DJe 25/3/2009; AgRg no Ag 1098645/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2009, DJe 6/5/2009; AgRg no Ag 1256401/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2010, DJe 24/3/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.191.519/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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