JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
09/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. 1. Agravo regimental no recurso especial em que se discute a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. No presente caso, o Tribunal regional registrou que o processo não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, entendendo pela extinção do crédito tributário, por operada a prescrição. 3. Conforme cediço, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. Precedentes: REsp 1190292/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/08/2010; AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2010; REsp 1235256/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.286.579/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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