- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO PRIVILÉGIO. OPÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que há a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - Ocorre que, na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do benefício, não obstante o valor ínfimo da coisa subtraída - R$ 54,00. Isso porque, "segundo a jurisprudência desta Corte, 'a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância' (HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)" (AgRg no AREsp n. 1.727.520/TO, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 03/05/2021). Nesse sentido: HC n. 605.552/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/10/2020). IV - Ademais, "a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável" (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/12/2019). Registre-se ainda que, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04/09/2020). A propósito: AgRg no AREsp n. 1.150.475/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 06/04/2018; e AgRg no AREsp n. 1.076.199/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 01/08/2017. V - Privilégio descrito no § 2° do art. 155 do Código Penal. Extensão lastreada em fundamentos idôneos. Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Insta ressaltar, que a solução adotada no âmbito da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça requisita fundamentação concreta do magistrado na escolha do benefício concedido no furto privilegiado, mormente quando a opção não recai sobre a alternativa mais benéfica. VI - In casu, não se verifica a ocorrência de ilegalidade. A Corte de origem ao comutar a pena de reclusão para detenção justificou seu proceder, haja vista a forma qualificada do delito e a existência de condenação por fato idêntico - embora não suficiente para caracterizar reincidência. Assim, não há se falar em ausência de motivação na escolha da benesse permitida na figura privilegiado do furto. VII - Alegação de bis in idem rechaçada. Para se se chegar à imposição de uma pena, a cognição do magistrado passa por dois campos. O primeiro referente ao juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva. O outro ligado à mensuração da pena. Desta feita, é perfeitamente possível a utilização do mesmo elemento para firmar juízo condenatório e para sopesar a quantidade de pena. Entender de modo diverso, em exercício apagógico, seria o mesmo que assentir com a ideia de que a apreensão de arma de fogo na posse de um acusado é elemento apto a caracterizar o delito de roubo, mas circunstância que jamais poderia ser levada a efeito no campo da dosimetria da pena. VIII - Na hipótese em foco, a reprovabilidade da conduta subsumida a qualificadora e o histórico delito do paciente foram usados para afastar o princípio da insignificância - reafirmando, assim, a materialidade delitiva - e dosar o privilégio previsto no § 2° do art. 155 do Código Penal. Portanto, não se vislumbra o agravamento da situação jurídica-penal do paciente pelo mesmo fato. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.934/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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