- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA FLORÍSTICA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DO PERITO INDICADO PELO JUÍZO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE ENSEJAR A REVALORAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. No que se refere à indenização pela cobertura florestal, é firme o entendimento desta Corte Superior de que a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais (AgRg no REsp. 1.336.913/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp. 1.016.440/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2012; EREsp 251.315/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.6.2010). 3. O Tribunal de origem concluiu que o valor arbitrado pelo laudo técnico do perito indicado pelo Juízo refletia a justa indenização, pelo que alterar tal conclusão, significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.326.015/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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