- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 23/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CONSUBSTANCIADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não constatada a ocorrência de ilegalidade, tampouco a ocorrência do aduzido bis in idem, porquanto a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi afastada pela Corte paulista não apenas em virtude da expressiva quantidade e natureza deletéria do entorpecente apreendido - 157,88 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 10) -, mas principalmente devido às circunstâncias que levaram à prisão em flagrante da paciente e do corréu - após denúncia anônima informando aos policiais, em patrulhamento de rotina, que um casal promovia o comércio de drogas na residência da paciente, razão pela qual se dirigiram ao local e lá apreenderam as drogas e diversos petrechos destinados à mercancia - diversos eppendorfs vazios, tesoura, papel filme transparente, peneira, 2 potes de pó royal, liquidificador com resquícios de drogas , além de 5 pacotes contendo aproximadamente 2 quilogramas de eppendorffs (e-STJ, fls. 19/20) -, tudo isso a indicar que ela não era traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. - Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes. - Apesar de o montante da sanção (5 anos de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, deve ser mantido o regime mais gravoso, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 157,88 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 10) -, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que deve ser mantida a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 623.097/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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