- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A RESPEITO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico, sedimentado na Súmula 312/STJ, no sentido de que: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 2. Em se tratando de autuação em flagrante, esta Corte também a considera como primeira notificação, sendo ela inequívoca quando o proprietário for o infrator-condutor ou quando a infração for de responsabilidade exclusiva do condutor. Precedentes: AgRg no Ag 1.239.193/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17.6.2010; REsp 1.184.404/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 3.5.2010. 3. Na espécie, o Tribunal de origem não especificou a natureza da infração, nem se o autuado foi o proprietário ou o condutor do veículo, de modo que verificar tais fatos implica o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.191.552/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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