JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
02/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 312/STJ, são obrigatórias duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade por infração prevista no CTB: a primeira, quando da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade. 2. "Contudo, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia" (AgRg no REsp 1.117.296/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). 3. Para se apurar se infração cometida se refere ao veículo ou ao condutor é necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.123.352/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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