JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
15/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. PENALIDADE. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO PER SALTUM DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Aplicação da Súmula n. 312 do STJ. 2. Na hipótese, contudo, a leitura do acórdão recorrido revela que (i) a autuação em flagrante foi efetuada (inclusive com assinatura da condutora - fls. 66 e 75, e-STJ) e (ii) as infrações cometidas dizem respeito exclusivamente à condução do veículo, sendo atribuíveis apenas ao condutor - e não ao proprietário. 3. Assim, não é caso de fazer incidir o referido verbete sumular, mas sim a jurisprudência tranqüila desta Corte Superior no sentido de que, em casos como o presente, a autuação em flagrante vale como notificação de infração, sendo despicienda a emissão de nova notificação com o mesmo propósito - cabendo, por conseqüência, a emissão per saltum de notificação de penalidade. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.222.339/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
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