- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. ESPECIFICIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 439/STJ. ORDEM CONCEDIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. DELITO COMETIDO ANTES DA LEI N. 11.464/2007. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL DA CF/88). ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO COM AMPARO NO ART. 112 DA LEI 7.210/1984. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado. Súmula n. 439 do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo não embasou a exigência do exame criminológico em qualquer situação que o justificasse, entendimento refutado pelo ordenamento jurídico pátrio. Incidência da Súmula n. 439 do STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do HC 82.959/SP, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8072/1990, permitindo a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. 5. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, fixou lapsos mais gravosos à modificação do regime de cumprimento da pena, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos delitos praticados antes da sua vigência, sob pena de malferir o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL da CF). 6. Habeas corpus concedido para reformar o aresto hostilizado e afastar a necessidade da realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. Concede-se, ainda, de ofício, o writ para afastar a aplicação do lapso previsto na Lei 11.464/07 relativa ao requisito objetivo, restabelecendo-se, desse modo, a decisão que deferiu a progressão prisional, salvo se por outro motivo estiver no modo fechado. (HC n. 133.399/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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