- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/03/2011
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, SOCIEDADE DE FATO OU CONCUBINATO. PARTILHA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CASADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistindo vedação normativa explícita a que a concubina peça, em juízo, o reconhecimento jurídico de uma determinada situação para fins de recebimento de pensão previdenciária, a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo recorrente há de ser afastada. 2. Em princípio, a viúva titular da pensão previdenciária deixada pelo marido, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação movida pela concubina, visando o rateio da verba. 3. Não se declara a nulidade do processo por ausência de intimação do órgão previdenciário, quando o mérito é decidido favoravelmente à recorrente. 4. Não é juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento da união estável. 5. "A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina." (RE 590.779-1/ES; Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 26/03/2009). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.185.653/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/3/2011.)
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