JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
06/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE CONCUBINA E ATUAL ESPOSA. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Francisca Marly Ferreira da Costa contra a União e Irene Alencar de Figueiredo, objetivando a concessão de pensão por morte, de forma rateada, à metade, atualmente concedida exclusivamente à esposa do falecido. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte. No STJ, o recurso especial não foi conhecido. II - De fato, as circunstâncias fáticas já se encontram delimitadas no acórdão recorrido, não se fazendo necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal a quo expressamente asseverou a inexistência de separação de fato entre o servidor falecido e a esposa. Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não pode haver constituição de união estável na vigência de casamento, devendo haver a separação, ainda que de fato. Portanto, a concubina não possui direito à pensão. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022; REsp n. 1.894.963/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) III - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.819.522/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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