JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89 (DELITO DECORRENTE DE DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA). CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA DESIGUALDADE ENTRE OS GRUPOS RELIGIOSOS, CRENÇA NA SUPERIORIDADE DO GRUPO A QUE PERTENCE O AGENTE E INTENÇÃO DE ELIMINAÇÃO OU MESMO A SUPRESSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS PERTENCENTES AO OUTRO GRUPO. ÚLTIMO REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior" (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 134.682, julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, da Relatoria do Eminente Ministro Edson Fachin, publicado em 29 de agosto de 2017). 2. Como visto, a caracterização do delito de preconceito ou intolerância religiosa depende da coexistência de três requisitos: a) conhecimento da existência da desigualdade entre os grupos religiosos; b) a superioridade do grupo a que pertence o agente; c) supor como legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução dos direitos fundamentais do praticante da outra religião que é objeto de crítica. 3. Na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná pode-se considerar a presença do primeiro requisito, todavia, não resta tipificado o crime pela ausência dos dois últimos, haja vista que a crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade. 4. O recorrente somente mostrou a sua indignação com o fato de que a Universidade Estadual de Londrina proibiu a realização de missa em sua capela, ao argumento de que o Estado seria laico, ao mesmo tempo em que na Semana da Pátria, a Direção das escolas públicas, ao invés de divulgar a contribuição dos africanos na construção da identidade cultural da nação brasileira preferiu apresentar uma peça de cunho religioso acerca do mito de Yorubá que envolve a perspectiva africana acerca da criação do mundo. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para absolver o paciente da imputação que lhe foi feita na Ação Penal n. 0079928-78.2016.8.16.0014, com fundamento do art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP, por "não constituir o fato infração penal". (RHC n. 117.539/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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