- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RACISMO (ARTIGO 20, § 2º, DA LEI 7.716/1989). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO DOLO DO ACUSADO. MATÉRIA QUE DEPENDE DO EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Para se atestar se o dolo do recorrente teria sido apenas o de ofender certos indivíduos, como sustentado na irresignação, e não o de discriminar determinada coletividade, agrupamento, ou raça, mesmo que por meio de palavras pejorativas dirigidas a determinadas pessoas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 2. Estando suficientemente descritos na denúncia fatos que se amoldam, em princípio, ao crime de racismo, inviável a desclassificação pretendida na irresignação. 3. De acordo com o artigo 469, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal adjetiva, não fazem coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença". 4. Da leitura dos pronunciamentos judiciais pretéritos proferidos por ocasião da determinação da competência para o processo e julgamento da ação penal em tela, constata-se que este Sodalício e o Pretório Excelso apenas consignaram que, da forma como praticado o delito, este não estaria revestido de internacionalidade, o que afastaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afirmação da qual não se pode extrair uma conclusão definitiva acerca do dolo do recorrente, matéria que, como visto, depende do exame de fatos e de provas, que deverão ser analisadas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 50.435/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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