- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 24/06/2011
HABEAS CORPUS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL E INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO RACIAL (ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI 7.716/1989). FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, para se constatar se o paciente agiu ou não com dolo de discriminar e de incentivar a discriminação racial, bem como para se verificar se teria agido no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regimento interno do condomínio onde o delito teria ocorrido, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 3. A reforçar a impossibilidade de trancamento do processo em apreço, bem como a existência de justa causa para a persecução criminal, em contato telefônico mantido com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará constatou-se a superveniência de sentença condenatória, na qual a magistrada de origem, em acurado exame do material colhido ao longo da instrução, considerou comprovada a prática dos delitos narrados na denúncia pelo paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 118.382/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 24/6/2011.)
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