- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. 1. CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 2. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 3. MATÉRIAS RELATIVAS AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DO CRIME CONTINUADO SUPERADAS COM A ANULAÇÃO. 4. ORDEM EM PARTE CONCEDIDA. 1. Os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau não são nulos, eis que não violam o princípio do juiz natural. Ressalva do entendimento da relatora. 2. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da sessão de julgamento do recurso de apelação torna nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Com o reconhecimento da nulidade do julgamento da apelação, inviável se mostra a análise das outras matérias, relativas ao reconhecimento da tentativa e do crime continuado, porque, com a desconstituição do aresto, devem ser tidas como não apreciadas pelo Tribunal a quo, o qual poderá, até mesmo, eventualmente, absolver o paciente, reconhecer a tentativa ou o crime continuado nesse novo julgamento, o que tornariam prejudicadas as questões. 4. Ordem em parte concedida para declarar a nulidade do julgamento da apelação, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública da data da sessão de julgamento. (HC n. 154.376/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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