- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. INTERRUPÇÃO: INÍCIO DO CUMPRIMENTO (PRIMEIRO COMPARECIMENTO EM ENTIDADE CONVENIADA). 1. Não há falar em interrupção da prescrição da condenação quando o apenado, comparecendo em cartório judicial, retira o ofício para, ulteriormente, desempenhar atividades junto a entidade assistencial. A teor do art. 149 da LEP, o início do cumprimento da reprimenda de prestação de serviço à comunidade se dá com o primeiro comparecimento no estabelecimento conveniado e, não, em juízo. 2. Ordem concedida, acolhida preliminar ministerial, para decretar a extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da condenação, nos moldes dos arts. 107, IV e 110, § 1.º e parágrafo único, todos do Código Penal. (HC n. 177.360/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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