- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 06/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 06/04/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Nos termos do art. 109, parágrafo único, do Código Penal, aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as privativas de liberdade. 2. O simples comparecimento do sentenciado para a retirada do ofício de encaminhamento à entidade para prestação de serviços à comunidade não constitui marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, a sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes em 22/09/2005 e, segundo informado pela Autoridade Impetrada, o Paciente não iniciou o cumprimento da sanção. Nesse contexto, ausente qualquer outro marco interruptivo, verificou-se a extinção da punibilidade estatal em 21/09/2009, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto transcorrido lapso superior aos 04 (quatro) anos exigidos para a sua declaração, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, declarar extinta a punibilidade estatal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. (HC n. 185.795/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 6/4/2011.)
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