- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO. COMPARECIMENTO PARA EXERCER AS ATIVIDADES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 149, § 2º, da Lei de Execução Penal, firmou o entendimento de que, para que se efetive o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, faz-se necessário que o condenado compareça à entidade para exercer as atividades estabelecidas. A simples retirada de ofício não confira marco interruptivo da prescrição da pretensão executória. 2. Se quando do início do cumprimento da pena (efetivo comparecimento do paciente para prestar serviços) já havia decorrido mais de dois anos desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. (HC n. 95.760/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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