JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
16/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 16/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial no sentido de que só é válido o termo de transação extrajudicial relativo ao reajuste de 28,86% homologado judicialmente pressupõe a prévia existência de ação entre as partes (EREsp 1.082.526/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 12/3/10). 2. No caso, trata-se de execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu a servidores públicos federais o direito ao reajuste de 28,86%. Não há notícia de que tenha sido movida ação de conhecimento pela própria parte exequente. Por conseguinte, não se mostra necessária prova da homologação judicial do acordo firmado na esfera administrativa. 3. Tem-se como válido e eficaz o termo de acordo extrajudicial firmado entre servidor público federal e a Administração para fins de pagamento do reajuste de 28,86%. Trata-se de um negócio jurídico realizado por agentes capazes a respeito de um objeto lícito, no qual se observou a forma prevista em lei, com o objetivo de pôr termo ao litígio. 4. Enquanto não for rescindida ou declarada nula, a transação extrajudicial, porque põe termo ao litígio, impede que se promova execução do título judicial oriundo de ação civil pública ou qualquer outra ação coletiva com o mesmo objeto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.209.575/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010.)
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