JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
15/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/12/2010, p. 15/12/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Os juros moratórios incidem sobre a verba honorária somente a partir do trânsito em julgado da decisão que a arbitrou. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar que os juros moratórios incidam a partir da data de julgamento do acórdão embargado. (EDcl no REsp n. 469.921/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 15/12/2010.)
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