JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO DO RESP 1.196.777/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O cerne da controvérsia é verificar se é possível a incidência de desconto referente à contribuição previdenciária em valores oriundos de decisão judicial onde não constou expressamente a determinação para que se fizesse esse desconto. Ao contrário do alegado pelos agravantes, a matéria em julgamento adequa-se perfeitamente à questão apreciada no recurso repetitivo referido na decisão agravada. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.196.777/RS, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, de 27.10.2010, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 3. Como os agravantes não trouxeram argumentos capazes de infirmar a decisão que desejam ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.206.445/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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