- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MP 449/2009 E LEI N. 11.491/2009. SUPERVENIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO 1.196.777/RS. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem pronunciou-se no sentido de que os encargos previdenciários deverão ser recolhidos, na forma da lei, no momento do recebimento dos valores, não sendo possível modificar a conta de liquidação já fixada, porquanto infringiria a coisa julgada. 2. O tema foi firmado em recurso especial repetitivo, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08: "A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.11.2010.) 3. Precedentes no mesmo sentido: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.161.361/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 22.3.2012; AgRg no REsp 1.175.344/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012; AgRg no REsp 1.266.616/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.8.2012; e AgRg no REsp 1214065/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2011. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.330.493/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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