JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 24/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JULGAMENTO DO RESP N. 1.196.777/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 1. Não procede a alegação de perda de objeto do recurso especial, porquanto a ora agravada recorreu de decisão que lhe foi desfavorável, em razão de ter sido determinada a não retenção de valores a título de contribuição previdenciária. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.196.777/RS, relatado pelo e. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo." 3. Os argumentos do agravante no sentido de que o recurso repetitivo supra citado não se aplica ao caso dos autos pelo fato de ser ele aposentado, bem como o de que não incide a contribuição previdenciária sobre os juros de mora, não podem ser conhecidos. De fato, tais alegações não foram levantadas nas contrarrazões do recurso especial e, assim, constituem-se em inovação recursal rechaçada pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.171.981/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/10/2013.)
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