JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
18/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2011, p. 18/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.345.010/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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