- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/12/2010, p. 04/02/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ACERCA DO MESMO CONTRATO. TRAMITAÇÃO EM JUÍZOS DISTINTOS. DECISÕES LIMINARES CONTRADITÓRIAS. CONFLITO CONFIGURADO. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. "Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de idênticas questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do CPC. Precedente: CC n. 39.063-SC, relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 10.3.2004." (AgRg no CC 58.229/RJ - STJ). Hipótese em que os juízes em conflito profeririam decisões liminares conflitantes, uma deferindo a busca e apreensão do equipamento em poder do devedor, e outra ordenando a suspensão de qualquer ato de cobrança relativo ao mesmo contrato de compra e venda com reserva de domínio. 2. É válida a cláusula de eleição de foro na hipótese em que o equipamento objeto do contrato foi adquirido, não para consumo próprio, mas para incremento das atividades industriais da adquirente, a qual não se considera hipossuficiente pelo expressivo valor do contrato. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. 4. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no CC n. 102.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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