- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 04/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO DE IMPRESSORAS SERIGRÁFICAS. ELEVADO VALOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AFASTAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se aplica do Código de Defesa do Consumidor a contratos celebrados por empresa para aquisição de maquinário de elevado valor, a ser utilizado em sua atividade negocial. Precedentes. 2. Desqualificada a condição de consumidora final, não faz jus a agravante à tramitação do feito no seu domicílio, diante da higidez da cláusula de eleição do foro contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.140.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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