JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA MOTIVAÇÃO DO ATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR APÓS O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Tendo sido devidamente motivada a necessidade de instauração do processo administrativo disciplinar, não há falar em ocorrência de nulidade, ressaltando-se, ademais, que é obrigatória "sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão" (artigo 146 da Lei nº 8.112/90). 2. Nos termos do art. 141, II, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais é da competência dos Ministros de Estado, autoridades de hierarquia imediatamente inferior ao Presidente da República, a aplicação ao servidor da penalidade de suspensão superior a 30 dias. 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso. 4. No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há previsão para apresentação de alegações pela defesa após o relatório final da Comissão Processante, ou posteriormente ao parecer do órgão jurídico responsável por se manifestar acerca das conclusões daquela Comissão, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99. Precedentes. 5. Observância, na espécie, de devida motivação do ato de suspensão do servidor público, que apontou provas suficientes da prática de infração prevista na lei, bem como da proporcionalidade na aplicação da pena. 6. Segurança denegada. (MS n. 12.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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