- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13/12/2010, p. 01/02/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO DE DEMISSÃO. OPERAÇÃO MACUNAÍMA DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, o indeferimento da perícia para contraprovar as degravações das escutas telefônicas, prova emprestada do inquérito policial federal, está devidamente motivado pela Administração, não caracterizando cerceamento de defesa. 2. Consoante jurisprudência do STJ, o mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para reavaliar ou valorar provas. 3. Se o servidor público acusado pretende desconstituir as provas do procedimento administrativo disciplinar, que, na espécie, se apresentam suficientes para a aplicação da sanção, deve valer-se dos meios processuais adequados. 4. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é possível a utilização de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, como ocorreu na espécie. 5. É facultado à Comissão Disciplinar, consoante dispõe o art. 156, §1º, da Lei nº 8.112/90, indeferir motivadamente a produção de provas, principalmente quando se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não caracterizando o ato de indeferimento cerceamento de defesa. Jurisprudência da Terceira Seção. 6. Ordem de segurança denegada. (MS n. 14.503/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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