JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2012
Data de publicação
03/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 11/04/2012, p. 03/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO. 1. O mandado de segurança foi impetrado por ex-Policial Rodoviário Federal contra ato que lhe aplicou a pena de demissão, por haver recebido vantagem pecuniária para o fim de facilitar o transporte irregular de cargas. 2. Respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de prova emprestada devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Autorizado judicialmente o uso da prova emprestada, não se pode exigir que a Comissão Disciplinar realize perícias nos áudios para que seja identificada a voz dos interlocutores, nem tampouco comprove a titularidade dos aparelhos telefônicos. Tais providências devem ser requeridas nos autos da investigação criminal ou da instrução processual penal, pois só a autoridade que o preside tem a competência para examinar eventual vício e, por conseguinte, determinar a anulação da prova. 4. A Lei nº 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, não exige a submissão da prova à perícia, o que impõe o afastamento da alegada nulidade. 5. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento motivado pela Comissão Processante do pedido de produção de provas, quando for suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar. 6. Comprovada a materialidade e autoria das infrações administrativas imputadas ao impetrante, capituladas nos artigos 116, incisos I e III; 117, incisos IX e XII; 132, inciso IV, todos da Lei nº 8.112/90, nos quais há expressa aplicação da pena capital, não se mostra desarrazoada a sanção aplicada ao impetrante. 7. Ordem denegada. (MS n. 16.185/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 3/8/2012.)
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