- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/12/2010, p. 14/02/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade. No entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades. 2. In casu, a situação fática está consolidada no tempo, haja vista que, por força de decisão antecipatória de tutela recursal, na qual se sopesou, com esmero, o contexto funcional e familiar da requerente, foi deferida, há mais de dois anos, a sua lotação provisória na Cidade de Natal/RN. 3. Estando consumada, de fato, a remoção, que não se traduz em prejuízo para a Administração, uma vez que a autora continua atuando como servidora da Justiça Federal, a regra insculpida no art. 36, parágrafo único, III da Lei 8.112/90 deve ser mitigada, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.201.626/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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