- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 16/08/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. LOTAÇÃO NA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG HÁ 18 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Esta Corte vem permitindo a aplicação da teoria do fato consumado, mitigando a regra do art. 36, parágrafo único, inciso III, b da Lei 8.112/1990, ante a consolidação no tempo da situação fática consubstanciada na remoção do Servidor Público, na hipótese de ausência de prejuízo para a Administração (AgRg no REsp. 1.072.689/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 19.5.2015). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 2. No caso vertente, a situação fática está consolidada no tempo, haja vista que, por força de antecipação de tutela recursal, o requerente teve deferida sua lotação provisória na Cidade de Juiz de Fora/MG, no ano de 1999, ou seja, há 18 anos. Ademais, a transferência por si só, não implica prejuízos para a Administração, porque o autor continua a prestar seus serviços ao Departamento de Polícia Federal. 3. Dest'arte, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, implícitos no ordenamento jurídico, a regra do art. 36, parág. único, III da Lei 8.112/1990 pode ser mitigada. 4. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no AREsp n. 325.167/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 16/8/2017.)
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