JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. DECISÃO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ILIQUIDEZ. RECURSO JULGADO EM FAVOR DO INSS. ALEGAÇÃO DA EMPRESA PREJUDICADA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 31 DA LEI N. 8.212/91 (LEI N. 9.711/98). TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O CTN. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO TAMBÉM DESFAVORÁVEL AOS SÓCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE RECURSAL NA PARTE QUE NÃO TOCA À EMPRESA. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS FUNDAMENTOS DA ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. 1. A antiga controvérsia acerca da exigibilidade da contribuição destinada ao Incra há muito está pacificada nesta Corte, inclusive com o julgamento do REsp 977.058/RS, da relatoria do Rel. Min. Luiz Fux, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. 8/08 do STJ. Na ocasião, a Primeira Seção decidiu que a referida exação não fora extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, permanecendo lídima sua cobrança até os dias atuais. 2. Prejudicado o exame da alegação relativa à iliquidez da CDA (arts. 202 e 203 do CTN), ao fundamento de que contemplaria tributo tido por indevido pela origem, em vista do reconhecimento nesta instância da exigibilidade da contribuição ao Incra. 3. A jurisprudência da Corte está assentada na plena aplicabilidade da taxa selic em relação aos créditos tributários, a partir de 1º.1.1996. Precedente: REsp 1111175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ 8/08. 4. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a nova redação do art. 31 da Lei 8.212/91, conferida pela Lei n. 9.711/98, não implica novo tributo, mas apenas introduz modo de arrecadação diverso do anterior, mediante a técnica da substituição tributária, compatível com as disposições do CTN. Precedente: REsp 1036375/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30.3.2009, sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ 8/08. Acórdão do Tribunal de origem em sintonia com a orientação desta Corte. Súmula n. 83 do STJ, por analogia. 5. A pessoa jurídica não tem legitimidade recursal para, em nome próprio, recorrer da decisão que extinguiu os embargos e condenou os sócios ao pagamento dos honorários advocatícios, por serem pessoas distintas daquela, dotadas de personalidade jurídica própria. 6. Não abrangendo o recurso todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido, é de se aplicar a Súmula n. 283 do STF, por analogia. 7. Recurso especial do INSS provido e recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 962.932/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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