JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 E 5 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. No que se refere à alegada ofensa ao art. 267, inc. VI do CPC c/c arts. 20, 22, 24 e 26, VII, da Lei n. 10.233/01, não se pode conhecer da tese de sua violação, porquanto não prequestionada no âmbito do acórdão recorrido. Incide, portanto, o disposto na Súmula n. 211/STJ. 3. É possível entender, simultaneamente, pela não-ocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior. 4. A controvérsia relativa à incumbência relacionada à fiscalização e controle do contrato de concessão transferida ao Estado do Paraná foi dirimida à luz de interpretação dada à cláusula contratual, mostrando-se inviável a reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem em face da vedação contida na Súmula n. 5/STJ. Trechos do acórdão recorrido. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.117.823/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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