JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
15/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA ORIGEM. DECISÃO DENEGATÓRIA. REFORMA PELO STJ. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DESTA CORTE. 1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária. 2. No presente caso, eventual reforma dessa decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. Precedentes. 3. Ademais, quanto à apontada omissão sobre (i) a suposta possibilidade de a Administração pactuar contratos de arrendamento rural, (ii) o apontado dever de respeito às leis e ao suposto direito adquirido da embargante, (iii) a aplicação do art. 187, §2º, da Constituição da República de 1988 e o interesse público de preservação dos direitos fundamentais, (iv) o direito de propriedade, de retenção e indenização por benfeitorias realizadas pela embargante e (v) a contradição no aresto, nota-se que o órgão a quo, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestando-se de forma clara, suficiente e harmônica para a solução da controvérsia. 4. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 5. Sobre a sustentada omissão quanto à apontada contradição na decisão do órgão de origem, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos contraditórios. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6. Da mesma forma, deve incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação do RE n. 89.217/SC e do Enunciado n. 473 da Súmula desse tribunal, ante a ausência de indicação do dispositivo considerado violado. 7. No mais, sobre a aludida afronta aos arts. 6º da LICC, 94, parágrafo único, 95, IV e V, da Lei n. 4.504/64, 3º, 32, I, 81, §2º, do Decreto n. 59.566/66, incide a Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, porquanto para a sustentada prorrogação do contrato imprescindível seria o reexame de suas cláusulas, sobretudo para descaracterizá-lo como contrato de concessão de uso, bem como a análise sobre a efetiva existência de notificação da recorrente. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.054.442/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
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