- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. OBRAS DE CONTENÇÃO DE BACIAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 2. Sobre a controvérsia, a origem asseverou o que se segue: "O principal argumento da autora funda-se na inexistência da obrigação no contrato de concessão por ela firmado, de modo a não lhe poder ser exigida a implantação das bacias de contenção, mas sim ao poder concedente. Sem embargo, conforme aduzido pelo DNER, ao menos em exame perfunctório, próprio do provimento antecipatório, tem-se que o contrato de concessão prevê como de responsabilidade da concessionária as obras necessárias à preservação ambiental no trecho concedido". 3. Desta forma, com a alegada violação aos arts. 55, § 1º, 65, § 6º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.666/93 - respectivamente porque (i) a Administração cobra obrigações não previstas no contrato administrativo e, até hoje, o próprio Poder Público jamais se encarregou de construir as bacias de contenção, (ii) a alteração provocada altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e (iii) foi implementada mudança contratual não autorizada pelo particular contratante -, o que se observa é que a empresa recorrente pretende fazer com que esta Corte Superior analise cláusulas contratuais e fatos, razão pela qual a pretensão recursal esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O deferimento de tutela antecipada em sede recursal depende da análise do perigo na demora, que não foi debatido pela instância ordinária e que depende de ilações fático-probatórias, atraindo, pois, a incidência das Súmulas n. 211 e 7 desta Corte Superior. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.103.550/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.