- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO. EXORBITÂNCIA OU IRRISIORIEDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No caso em tela, a quantia estipulada na indenização por danos atende aos critérios de justiça e razoabilidade, tanto de forma objetiva, como de forma subjetiva. Portanto, reformar as decisões da origem esbarrariam no óbice da Súmula 7/STJ. 2. O artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97 não se aplica na presente hipótese, pois tem incidência restrita às hipóteses em que se discute o pagamento de verbas remuneratórias à servidores e aos empregados públicos. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.185.555/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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