- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO. ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO CONHECIDA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem ex-prefeito ajuizou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Urucânia/MG e Presidente da Comissão Processante n. 2/2023. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer das alegações de violação de dispositivos constitucionais, posto que esse exame seria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Quanto às supostas ilegalidades indicadas pelo impetrante, importante esclarecer que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao amplo aspecto de obediência aos princípios formais e materiais presentes na Constituição, sem adentrar no mérito administrativo. Para tanto, o impetrante deveria demonstrar, de forma concreta, as ilegalidades ocorridas no curso do processo político-administrativo. Nesse sentido, "insta destacar que o processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores, o qual deverá seguir o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67, é um processo de natureza eminentemente política, de modo que a análise pelo Poder Judiciário deve se restringir ao controle da legalidade do processo, em especial o respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sem se imiscuir nos aspectos políticos da decisão." (RMS n. 61.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1º/6/2020). IV - O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, não admitindo a dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. Nesse sentido: RMS n. 71.098/AM, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 23/5/2023; RMS n. 61.744/RO, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 25/9/2019; e, RMS n. 62.806/MG, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/9/2022. V - Quanto às alegações de inépcia da petição inicial da denúncia e ao direito de oitiva após o término da instrução processual, verifica-se que o Tribunal de origem não realizou análise jurídica dessas questões. Assim, esta Corte Superior não pode, em via de recurso ordinário em mandado de segurança, realizar tal averiguação, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 70.732/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 67.441/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 17/6/2024; e, EDcl no RMS n. 74.573/GO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 9/12/2024. VI - Quanto ao cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, verifica-se que os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal foram devidamente observados, pois o recorrente não apenas teve a oportunidade de se defender e de contribuir para a formação do convencimento das autoridades administrativas, mas também se manifestou efetivamente em sua defesa administrativa a respeito das informações contidas no "Relatório de Fiscalização da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústrias, Comércio e Turismo da Câmara Municipal de Urucânia/MG". Além disso, a conclusão alcançada pela comissão processante se baseou no material produzido ao longo da instrução, não somente no aludido relatório. VII - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, por força do princípio pas de nulité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, "não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída." (MS n. 19.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, D Je 18/11/2020). VIII - Quanto à suposta nulidade do procedimento de cassação, por violação do dever de imparcialidade, caberia ao impetrante comprovar que os membros da Comissão Processante não atuaram de forma imparcial e independente. No caso dos autos, não há qualquer prova concreta acerca da imparcialidade dos membros da Comissão, não sendo possível, nessa seara, a dilação probatória, o que impede o acolhimento da nulidade arguida. Nesse sentido: MS n. 21.787/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019; e, AgInt no RMS n. 71.831/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência e com o Decreto-Lei n. 201/1967. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.626/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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