- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial (EREsp 806.407/RS) fixou o entendimento de que o art. 741, parágrafo único, do CPC é inaplicável às sentenças transitadas em julgado antes da inovação legislativa (MP 2.180-35/2001). 2. No presente caso, o trânsito em julgado (15.5.2002) é posterior à inclusão do parágrafo único ao dispositivo processual, de modo que é inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. 3. É incontroverso que o STF, ao julgar o RE 247.866/DF, declarou inconstitucional o disposto no art. 14 da LC 76/1993 (exigência de depósito em dinheiro da indenização expropriatória estabelecida em sentença, relativa às benfeitorias). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.208.647/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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