- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS FUNDADAS EM LEI OU ATOS NORMATIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR TRIBUNAL LOCAL FRENTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, firmou o posicionamento de que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. 2. É certo que compete ao Tribunal local o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição dos Estados (art. 125, § 2º, da CF). E que, in casu, constatar-se-ia a coisa julgada com vício de inconstitucionalidade local, cuja interpretação, simétrica e analógica, poderia levar à conclusão de que o titulo judicial seria inexigível. 3. Acontece que, a despeito da perfeita simetria entre os controles constitucionais, da leitura do comando inserto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, observa-se que optou o legislador em resguardar a certeza e a segurança jurídica - que emanam da Lei Maior - ao título judicial fundado em lei ou ato normativo municipal que fere a Constituição Estadual. Do que se infere que o princípio da imutabilidade da coisa julgada, historicamente erigido como coisa absoluta, tão somente poderia ser contraposto à violação de ordem constitucional maior, pois também decorre da Constituição Federal. 4. Assim é que na literalidade do art. 741 do CPC, parágrafo único, tão somente seria "inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal." 5. Há de ser mantida, portanto, a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.218.464/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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