JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
02/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 02/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO. POSSIBILIDADE EM TESE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É possível, em tese, aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC para relativizar a coisa julgada inconstitucional referente à sentença da Ação Desapropriatória. 3. No entanto, a Corte Especial pacificou o entendimento de que a relativização da coisa julgada prevista pelo art. 741 do CPC não se aplica às sentenças que transitaram em julgado antes da inovação legislativa (inclusão do parágrafo único pela MP 2.180/2001 - EREsp 806.407/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 5/3/2008, DJe 14/4/2008). 4. A Segunda Turma adotou essa jurisprudência ao analisar os juros e os honorários relativos à mesma desapropriação tratada nestes autos (REsp 1.066.787/CE, j. 25.5.2010, pendente de publicação, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon). 5. O resultado do presente Recurso não pode ser diferente, sob pena de inaceitável desequilíbrio na prestação jurisdicional. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.046.060/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/3/2011.)
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